- 1 -As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de cada ano civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:
- a)De 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;
- b)De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por variedade taurina popular não estão sujeitas aos limites horários estipulados no n.º 2 e de duração fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do presente diploma.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara municipal.
Artigo 49.º — Período de realização e horário
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Alterado
Em vigor de 31/03/2010 a 11/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A - 1.ª Série(30/03/2010)
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