Artigo 48.º
Largada de touros
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
Esta redação foi substituída em 12/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O licenciamento de largada de touros reveste carácter excepcional, quando não esteja integrada em programa festivo camarário, e a mesma só pode ser realizada ao sábado, domingo ou feriado.
- 2 -Para todos os casos de largada de touros é necessária a emissão de licença, nos termos do n.º 1 artigo 44.º, devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 51.º
- 3 -É aplicável à largada de touros o disposto no artigo 64.º
- 4 -Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada de touros.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da largada de touros o requerente da respectiva licença.