Artigo 50.º
Número de touradas por freguesia
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada freguesia e freguesias contíguas só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.
- 2 -No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal.