- 1 -Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.
- 2 -No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º
Artigo 50.º — Número de touradas por freguesia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Alterado
Em vigor de 31/03/2010 a 11/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A - 1.ª Série(30/03/2010)
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