- 1 -Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos limites do respetivo percurso e até 5 metros para além do mais exterior dos riscos a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, o estacionamento e circulação de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
- 2 -É proibido o estacionamento de veículos motorizados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde o início ao termo desta.
- 3 -Durante a lide do toiro é proibida a circulação de veículos motorizados e velocípedes no percurso delimitado, exceto em caso de emergência grave devidamente comprovada.
- 4 -Cabe ao promotor do evento, o fornecimento de cancelas e de toda a sinalização rodoviária que se mostre necessária à segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efetue a tourada, e providenciar quanto à sua instalação, operação e pronta remoção após o término desta.
Artigo 57.º — Estacionamento e circulação de veículos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original