- 1 -Cabe ao promotor a sinalização das rotas de evacuação e percursos alternativos de trânsito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 54.º, é proibida a marcação, por qualquer modo ou forma, de lugares de estacionamento através da aposição de riscos ou inscrições no pavimento.
Artigo 57.º-A — Percursos alternativos e reserva de estacionamento
AditadoVigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)