- 1 -Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas nem quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira ou outro material adequado.
- 2 -Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente espaços com vidros, fios elétricos, arame farpado, contentores de recolha de material reciclável e indiferenciado e outros semelhantes.
- 3 -É obrigação e responsabilidade do promotor da tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos prédios.
- 4 -A obrigação e responsabilidade a que se refere o número anterior cessam quando o proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a obrigação e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio em questão.
- 6 -O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização e certificação.
Artigo 58.º — Abrigos e vedações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original