Artigo 61.º
Aptidão para a lide
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
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- 1 -Só podem ser corridos os animais definidos nos termos do artigo 43.º que não se encontrem estropiados ou com sinais de significativa diminuição física.
- 2 -O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o acto clínico e o acto de enjaulamento.
- 3 -Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido.
- 4 -Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o touro é rejeitado sempre que:
- a)Se apresente sem nenhuma das hastes;
- b)Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
- c)Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros;
- d)Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.