- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que:
- a)Antes da tourada, o toiro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;
- b)O toiro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.
- 2 -Após o enjaulamento, e até que o toiro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o toiro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares.
- 3 -O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares
- 4 -O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de conservação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.
- 5 -Enquanto o toiro estiver enjaulado é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da atuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização no desempenho das suas funções.
- 6 -Logo após o termo da tourada, o toiro deve ser conduzido às pastagens, estando enjaulado o mínimo de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas.
- 7 -Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos toiros.
- 8 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas:
- a)Os pastores;
- b)O ganadeiro e/ou o seu representante;
- c)Um médico veterinário ou qualquer técnico competente em matéria de sanidade animal, para prestação de cuidados sanitários ao animal;
- d)Pessoal necessário para embolar e fazer sair e recolher o toiro, desde que devidamente autorizados pelo ganadeiro;
- e)O delegado municipal;
- f)(Revogada.)
Artigo 63.º — Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Alterado
Em vigor de 31/03/2010 a 11/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A - 1.ª Série(30/03/2010)
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