Artigo 63.º
Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que:
- a)Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;
- b)O touro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.
- 2 -Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares.
- 3 -O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de conservação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.
- 4 -Enquanto o touro estiver enjaulado é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da actuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização no desempenho das suas funções.
- 5 -Logo após o termo da tourada, o touro deve ser conduzido às pastagens.
- 6 -Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos touros.
- 7 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas:
- a)O delegado municipal;
- b)Os pastores;
- c)O ganadeiro ou o seu representante;
- d)O responsável pela organização da tourada ou seu representante, devidamente identificado como tal;
- e)O médico veterinário municipal ou qualquer técnico homólogo do departamento do Governo competente em matéria de sanidade animal;
- f)O agente ou agentes da força de segurança em serviço.