Artigo 65.º
Registo no documento de identificação do bovino
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
Esta redação foi substituída em 12/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O documento de identificação do bovino, designadamente o boletim de identificação e sanitário do bovino de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se sempre actualizado, especialmente na parte a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º
- 2 -Os registos respeitantes à capacidade ou incapacidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos legais, sendo sempre datados por este.
- 3 -Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada à corda registar no documento de identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos termos do disposto neste artigo.
- 4 -Podem os serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos de identificação dos bovinos de raça brava.