Artigo 66.º
Registo das touradas à corda
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
Esta redação foi substituída em 12/05/2018. Ver a versão consolidada
O documento de identificação do bovino para o touro corrido à corda a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal.