O boletim de registo das touradas à corda para o toiro corrido à corda a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria do departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal.
Artigo 66.º — Registo das touradas à corda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original