Artigo 66.º
Registo das touradas à corda
Redação registada como em vigor em 12/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O boletim de registo das touradas à corda para o toiro corrido à corda a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria do departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal.