Artigo 68.º
Recolha de dados
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
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- 1 -O serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada deve recolher os dados que entender por convenientes e registar no documento de identificação de cada animal os elementos que considerar válidos para efeitos da época taurina seguinte.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área de realização da tourada o documento de identificação dos touros devidamente actualizado.
- 3 -O prazo para cumprimento do estipulado no número anterior é de 15 dias úteis.