A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 7.º — Criação e extinção
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008