Artigo 72.º-A
Proibição e cancelamento do licenciamento
Redação registada como em vigor em 12/05/2018.
Esta redação foi substituída em 12/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
- 2 -Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua realização.
- 3 -Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:
- a)Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;
- b)Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.