Artigo 76.º
Responsabilidade do ganadeiro
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
Esta redação foi substituída em 12/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga do touro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.
- 2 -Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese de o touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º
- 4 -O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 60.º a 71.º