- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga de toiro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.
- 2 -Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de toiro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.
- 3 -O disposto nos números anteriores é extensivo à hipótese do toiro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º
- 4 -O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto no presente diploma quanto às características do toiro, às características da corda e ao traje e número dos pastores.
Artigo 76.º — Responsabilidade do ganadeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original