Artigo 77.º
Delegado municipal
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização prévia de uma lista de pessoas idóneas.
- 2 -O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal respectiva todas as infracções a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:
- a)Verificação da extensão dos percursos e controle do tempo de duração da lide de cada touro, de acordo com o estabelecido nos artigos 54.º e 55.º;
- b)Zelar pelo cumprimento das disposições da secção ii do presente capítulo, sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º a 68.º;
- c)Mandar executar os sinais da saída dos touros previstos no artigo 56.º
- 3 -Sempre que possível, deve o delegado municipal verificar o cumprimento do disposto no artigo 63.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é também competência do delegado municipal a fiscalização do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º e no artigo 67.º
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal ou ao veterinário municipal sempre que para tal seja solicitado.
- 6 -O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do touro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º