- 1 -A inobservância de qualquer das disposições do regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, para a qual não seja prevista coima específica constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 1.500 (mil e quinhentos euros).
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, considera-se sempre como promotor, o indivíduo ou entidade que tenha solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida licença, tenha organizado o evento.
- 3 -Quando a licença seja requerida em representação de uma comissão de festas, mordomia ou outro agrupamento informal, considera-se promotor o indivíduo que tenha assinado o requerimento de licenciamento.
- 4 -Em caso de reincidência, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, quando se trate respetivamente da segunda, terceira ou subsequentes infrações.
- 5 -Ocorre a reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até doze meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.
- 6 -Para efeitos do número anterior, constituem contraordenações da mesma natureza as que violam a mesma norma.
- 7 -A infração das disposições contidas no regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia ou no local onde se realizou a tourada pelo período que ainda restar para findar a época taurina em curso.
- 8 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 79.º — Normas gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original