- 1 -Aos processos de licenciamento ou contra-ordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
- 2 -No período de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.
Artigo 84.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008