- 1 -Os inquéritos parlamentares que tenham por objeto atos do Governo Regional ou da Administração Regional Autónoma limitam-se aos ocorridos na legislatura em curso, salvo se se reportarem a matérias ainda em apreciação, a factos novos ou a factos cujo conhecimento superveniente apenas tenha ocorrido na legislatura em curso.
- 2 -Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de nova comissão de inquérito que tenha o mesmo objeto de outra comissão que esteja em exercício de funções ou que as tenha terminado nessa sessão legislativa ou nos seis meses antecedentes, salvo se existirem factos novos.
- 3 -O objeto do inquérito parlamentar não é suscetível de alteração.
Artigo 2.º — Do objeto das comissões de inquérito
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012