- 1 -O inquérito parlamentar tem a duração máxima de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião da comissão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O prazo de conclusão do inquérito parlamentar pode ser prorrogado uma única vez e, no máximo, por noventa dias, mediante deliberação do Plenário ou, tratando-se de comissão de inquérito de constituição obrigatória, por requerimento subscrito pelos deputados que requereram a constituição da comissão.
- 3 -A comissão de inquérito extingue-se com o decurso do prazo do inquérito ou por se ter deixado de verificar qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Duração e extinção do inquérito
Vigente desde: 18/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2012