- 1 -O produto das receitas das alienações, bem como a sua aplicação, terão expressão no orçamento da Região Autónoma da Madeira de cada ano.
- 2 -A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das alienações obedecerá às diretivas do presente diploma.
Artigo 12º — Inscrição orçamental
Vigente desde: 12/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2012