Aprova o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira
Âmbito
O presente diploma aplica-se à alienação de participações sociais detidas por entes públicos regionais, com exceção das referidas no artigo 2º.
Alienações excluídas
O presente diploma não se aplica à alienação de participações sociais de empresas que se enquadrem no âmbito de aplicação da Lei nº 11/90, de 5 de abril, bem como às que desenvolvam a sua atividade nos setores vedados por lei a empresas privadas.
Definições
Objetivos
As alienações obedecem aos seguintes objetivos essenciais:
Avaliação prévia
O processo de alienação a que se refere o artigo 1º será sempre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por uma entidade independente, escolhida de acordo com os princípios da transparência, igualdade e concorrência.
Processos e modalidades de alienação
Concurso
Venda direta
Regulamentação e restrições
Competência do Governo Regional
Destino das receitas obtidas
As receitas da Região provenientes das alienações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:
Inscrição orçamental
Garantia dos direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores das empresas manterão no processo de alienação do respetivo capital social todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.
Comissões de Acompanhamento
Incompatibilidades
O exercício do cargo de membro das comissões de acompanhamento é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades cujo capital se pretende alienar.
Proibição de aquisição
Não poderão adquirir ações, quando se trate de concurso limitado ou venda direta:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 29 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.