- 1 -Em cada um dos processos de alienação, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objetivos fixados no artigo 4º do presente diploma, pode ser constituída uma comissão para acompanhamento do processo, que se extinguirá com o respetivo termo.
- 2 -As comissões a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de alienação, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público regional.
- 3 -Compete às comissões acompanhar o processo de alienação, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adotados para a sua concretização, designadamente:
- a)Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;
- b)Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo Regional entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;
- c)Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no presente diploma;
- d)Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;
- e)Elaborar e publicar um relatório final das suas atividades.
- 4 -A escolha dos membros de cada comissão deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.
- 5 -Os membros de cada comissão ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
- 6 -Os membros das comissões são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional com a tutela das finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 7 -Os membros das comissões têm direito a receber senhas de presença, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.
- 8 -Podem ser afetos às comissões trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
- 9 -Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do nº 3, bem como o despacho de nomeação e respetivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 14º — Comissões de Acompanhamento
Vigente desde: 12/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2012