O presente diploma não se aplica à alienação de participações sociais de empresas que se enquadrem no âmbito de aplicação da Lei nº 11/90, de 5 de abril, bem como às que desenvolvam a sua atividade nos setores vedados por lei a empresas privadas.
Artigo 2º — Alienações excluídas
Vigente desde: 12/12/2012
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Em vigor desde 12/12/2012