Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro, que cria a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro.
Alteração
O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos trabalhadores da RIAC inseridos na carreira e categoria de assistente técnico e que prestam serviço de atendimento ao público é-lhes devido pelo exercício das respetivas funções um suplemento remuneratório, dado que a abrangência da sua atividade é exercida em condições de trabalho mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caraterizados em idêntica carreira e categoria.
- 3 -O valor do suplemento remuneratório referido no número anterior é fixado nos seguintes termos:
- a)10 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2022;
- b)15 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2023;
- c)20 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2024.
- 4 -O suplemento remuneratório referido nos n.os 2 e 3 é apenas devido enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro
Objeto e natureza jurídica
Tutela
Atribuições
A RIAC tem como atribuições a racionalização, modernização e qualidade do atendimento da administração pública regional, com vista à melhoria da interação desta com os cidadãos, nomeadamente através dos postos de atendimento ao cidadão (PAC), do centro de contactos (CC) e página na Internet.
Sede e âmbito geográfico
Órgãos e serviços
Direção
A direção da RIAC é constituída por três membros, o presidente e dois vogais.
Competências da direção
Competências do presidente
Vinculação da RIAC
Fiscal único
Conselho de parceiros
Património
O património da RIAC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Orçamento e contas
Receitas e despesas
Orgânica e quadro de pessoal
Regime do pessoal
Dos órgãos colegiais
Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto aos órgãos colegiais.
Isenções
A RIAC goza de todas as isenções reconhecidas ao Estado e à Região Autónoma dos Açores.
Transição do pessoal
O pessoal que vinha prestando serviço, a qualquer título, à equipa de projeto a que se referem as Resoluções n.os 164/2001, de 13 de dezembro, 149/2003, de 27 de novembro, e 8/2005, de 6 de janeiro, transita para a RIAC com a mesma forma de vinculação ou de contrato que detinha à data da entrada em vigor do presente diploma.
Transição do património
São integrados no património da RIAC todos os bens móveis e imóveis que se encontravam afetos ao projeto RIAC, criado pela Resolução do Governo Regional n.º 164/2001, de 13 de dezembro, prorrogada pelas Resoluções n.os 149/2003, de 27 de novembro, e 8/2005, de 6 de janeiro, mediante relação de bens a aprovar, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, por despacho dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as finanças e a administração pública regional.
Revogação
É mantida a Resolução do Governo Regional n.º 8/2005, de 6 de janeiro, até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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