- 1 -O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores» quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes setores.
- 3 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «pensionistas» os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários de prestação social de inclusão cujo grau de incapacidade, atribuído por atestado médico multiúsos, seja igual ou superior a 80 %, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/10/2023
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