- 1 -O período anual de férias dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma fica sujeito ao regime vigente para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito ao acréscimo de dias de férias em função dos anos de serviço efetivamente prestado, conforme o previsto para os trabalhadores em funções públicas ou no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 19.º — Férias
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023