Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
Objeto e âmbito
Qualificação especial do tripulante de ambulância
Natureza do nível habilitacional
Sem prejuízo de formação adequada ou da exigência mínima de exercício de funções nas áreas de atuação da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente e de outros critérios de admissão que possam ser exigíveis no âmbito do processo de recrutamento, nos termos do presente decreto legislativo regional, ou que sejam previstos em sede de instrumento de regulamentação coletiva, os requisitos mínimos obrigatórios para a referida carreira, no que tange às habilitações literárias são os seguintes:
Condições de admissão
Para a admissão à categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente, são exigidos os requisitos previstos no artigo 2.º
Recrutamento
Publicitação da abertura de oferta de emprego
A abertura de oferta de emprego é publicitada, cumulativamente, pelos seguintes meios:
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de tripulantes de ambulância de transporte não urgente é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Perfil profissional
Estrutura da carreira
A carreira dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente é unicategorial e detém a categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente.
Conteúdo funcional da categoria de tripulantes de ambulância
O conteúdo funcional da categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente compreende funções de tripulante de ambulância enquadradas em diretrizes gerais bem definidas, organizadas em equipa, com observância da autonomia e características técnicas inerentes, nomeadamente:
Conteúdo funcional do cargo de tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador
Fardamento
No exercício da atividade de tripulante de ambulância de transporte não urgente é obrigatória a utilização de fardamento pela tripulação nos termos do disposto no respetivo regulamento interno de fardamento do tripulante de ambulância de transporte não urgente do SESARAM, EPERAM.
Grau de complexidade funcional
A carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente é classificada como sendo de grau 1, em termos de complexidade funcional.
Período experimental
Avaliação do desempenho
Remunerações e posições remuneratórias
Tempo de trabalho
Local de trabalho
Considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente os estabelecimentos do SESARAM, EPERAM, situados na Região Autónoma da Madeira, com salvaguarda das deslocações inerentes ao conteúdo funcional nos termos do presente diploma.
Férias
Transição para a nova carreira
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando a carreira e as categorias a ser as constantes do presente decreto legislativo regional.
Legislação subsidiária
Em tudo o mais não previsto no presente decreto legislativo regional, é aplicável aos tripulantes de ambulância de transporte não urgente a legislação laboral em vigor, consoante o vínculo, ao exercício de funções no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Regime de trabalho aplicável ao cargo de chefia
O disposto nos artigos 17.º a 19.º do presente diploma legal é aplicável ao tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem os artigos 9.º e 16.º)
Carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente
(ver documento original)
Tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador
(a que se referem os artigos 11.º e 16.º)
(ver documento original)
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