Em tudo o mais não previsto no presente decreto legislativo regional, é aplicável aos tripulantes de ambulância de transporte não urgente a legislação laboral em vigor, consoante o vínculo, ao exercício de funções no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 22.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023