- 1 -Considera-se tripulante de ambulância de transporte não urgente o profissional legalmente habilitado e apto na condução do veículo e com especiais qualificações técnicas de posicionamento, mobilização e transferência, com o propósito de transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte, estando em caso de necessidade capacitados para responder a vicissitudes que possam surgir durante o processo de transporte, com respeito à formação de base.
- 2 -A integração na carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente determina o exercício das correspondentes funções.
- 3 -O tripulante de ambulância de transporte não urgente exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua.
Artigo 8.º — Perfil profissional
Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023