- 1 -As entidades seguradoras devem remeter ao Observatório do Emprego e Formação Profissional da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, até ao dia 15 de cada mês, um exemplar de cada uma das participações de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores cujos postos de trabalho se situem na Região Autónoma dos Açores e que lhes tenham sido dirigidas no decurso do mês anterior.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos serviços da administração regional autónoma e da administração local, aos institutos públicos e às demais entidades públicas ou privadas a quem seja reconhecida, nos termos legais, capacidade económica para, por conta própria, cobrir os riscos de acidentes de trabalho.
- 3 -O Observatório do Emprego e Formação Profissional deve remeter cópia das participações a que se refere o mesmo número, bem como cópia dos mapas a que se refere o artigo seguinte, ao serviço competente da administração central para efeitos estatísticos.
Artigo 2.º — Local de entrega das participações de acidente de trabalho
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003