As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional um mapa relativo ao resultado dos acidentes de trabalho, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que os respectivos processos sejam dados por encerrados ou em que se tenha completado um ano sobre a sua verificação, para tratamento estatístico.
Artigo 3.º — Mapas
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003