- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, e a aplicação das coimas correspondentes competem na Região à Inspecção Regional do Trabalho.
- 2 -O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Fundo Regional do Emprego.
Artigo 5.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003
Referências (1)
- Artigo 12.º