O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/M, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -As infracções ao disposto no presente decreto legislativo regional constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 150 a (euro) 2000 no que se refere à alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e ao artigo 6.º, sem prejuízo do número seguinte;
- b)De (euro) 250 a (euro) 2500 no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)De (euro) 500 a (euro) 3500 no que se refere às infracções previstas no n.º 5.
- 2 -As infracções ao disposto no artigo 6.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
- 3 -...
- 4 -O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 30000.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.