Actualiza as coimas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, no Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/M, de 20 de Maio, e no Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M, de 23 de Maio
Objecto
O presente decreto legislativo regional procede à actualização das coimas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, no Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/M, de 20 de Maio, e no Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M, de 23 de Maio.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 50 a (euro) 1500 no que se refere às alíneas a), b) e f);
- b)De (euro) 250 a (euro) 3500 no que se refere às alíneas c), d) e e).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 30000.
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de Maio
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/M, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -As infracções ao disposto no presente decreto legislativo regional constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 150 a (euro) 2000 no que se refere à alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e ao artigo 6.º, sem prejuízo do número seguinte;
- b)De (euro) 250 a (euro) 2500 no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)De (euro) 500 a (euro) 3500 no que se refere às infracções previstas no n.º 5.
- 2 -As infracções ao disposto no artigo 6.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
- 3 -...
- 4 -O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 30000.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M, de 23 de Maio
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -A infracção ao disposto no artigo 1.º do presente decreto legislativo regional constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2000.
- 2 -As infracções ao disposto no n.º 1 dos artigos 3.º e 4.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3500.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 30000.
- 6 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 7 -Se o agente retirar da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, aquele limite eleva-se até ao montante do benefício, não podendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.