- 1 -Os EEVT são áreas criadas por IGT, nomeadamente planos municipais de ordenamento do território (PMOT), ou cuja criação é recomendada pelo POTRAA e que, em função das suas características urbanas, naturais e ou paisagísticas, são especialmente vocacionadas para o uso turístico e, complementarmente, uso habitacional e comercial e constituem a localização preferencial de empreendimentos integrados.
- 2 -Os EEVT já previstos em IGT vigentes são representados nas plantas síntese de uma forma esquemática, pelo que a sua delimitação precisa é a constante daqueles IGT.
- 3 -Os EEVT objecto de mera recomendação do POTRAA e esquematicamente representados nas respectivas plantas síntese podem ser criados por IGT, que os delimitarão rigorosamente.
- 4 -A criação dos EEVT referidos no número anterior obedece às seguintes regras e princípios:
- a)A respectiva delimitação espacial deve excluir as áreas de especial interesse ambiental e cultural, os espaços naturais e as zonas de risco já identificadas nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e PMOT em vigor, bem como, sempre que possível, conter-se dentro das manchas assinaladas nas plantas síntese do POTRAA;
- b)Os regimes de uso do solo admissíveis são determinados em função do previsto nos IGT vigentes, à data da entrada em vigor do POTRAA:
- i)EEVT constituídos a partir de solos urbanos ou urbanizáveis: o uso dos solos será o que for determinado pelos próprios PMOT;
- ii)EEVT constituídos a partir de outras classificações de solo: neles só poderá ser permitida a construção de empreendimentos integrados, bem como o aproveitamento de imóveis existentes para outras tipologias, nomeadamente empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza.
- 5 -A instalação de empreendimentos turísticos nos EEVT deve atender, nomeadamente, aos seguintes aspectos paisagísticos e arquitectónicos:
- a)Os parâmetros urbanísticos, a definir em PMOT, devem traduzir uma baixa densidade da ocupação do solo, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar agressões na paisagem;
- b)Sempre que possível, os empreendimentos devem integrar preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola, jardins e elementos arbóreos significativos.
Artigo 10.º — Espaços específicos de vocação turística (EEVT)
Vigente desde: 11/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2008