- 1 -Os espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico correspondem às áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas pelos PDM e outros IGT da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Estes espaços estão representados nas plantas síntese de uma forma esquemática, pelo que a sua delimitação precisa é a constante dos referidos IGT.
- 3 -Nos espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico podem-se implantar estruturas de aproveitamento turístico, nomeadamente todas as tipologias de alojamento turístico, restauração, serviços de informação turística e outros equipamentos e serviços de apoio à recepção e estada turística.
- 4 -Nestes espaços, as áreas urbanas estão localizados no interior dos perímetros urbanos e distinguem-se pelo elevado nível de infra-estruturação, de densidade populacional ou de concentração humana, têm uma ocupação predominantemente consolidada, nomeadamente habitacional, comercial, serviços, equipamentos públicos ou pequenos estabelecimentos oficinais compatíveis com o uso habitacional.
- 5 -O planeamento e licenciamento de actividades turísticas, nas áreas urbanas, deve privilegiar a correcta inserção na estrutura urbana, acautelando, nomeadamente, as características morfológicas e funcionais, bem como os seguintes princípios de valorização patrimonial:
- a)Requalificação e modernização de estabelecimentos existentes, com possibilidade de aumento de capacidade;
- b)Recuperação de edifícios com interesse patrimonial, a integrar em pequenas unidades de alojamento turístico.
- 6 -Nos espaços a que se reporta o presente artigo, as áreas urbanizáveis correspondem a espaços de urbanização programada que se prevê virem a adquirir, a prazo e nos termos estabelecidos em planos urbanísticos, as características de espaços urbanizados.
- 7 -O planeamento e licenciamento de equipamentos turísticos, nas áreas urbanizáveis, devem privilegiar a correcta articulação com as áreas urbanas contíguas e com a paisagem envolvente, acautelando, nomeadamente, as características morfológicas e funcionais, bem como os seguintes princípios de valorização patrimonial e paisagística:
- a)Recuperação de edifícios com interesse patrimonial, a integrar em pequenas unidades de alojamento turístico;
- b)Correcto dimensionamento de infra-estruturas, estacionamentos e acessibilidades.
Artigo 9.º — Espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico
Vigente desde: 11/08/2008
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Em vigor desde 11/08/2008