Para efeitos do POTRAA, definem-se como unidades de organização territorial os espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico, os espaços específicos de vocação turística, os espaços rurais e outros não diferenciados, os espaços ecológicos de maior sensibilidade e os espaços de potencial conflito.
Artigo 8.º — Definição
Vigente desde: 11/08/2008
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Em vigor desde 11/08/2008