- 1 -Para efeitos de instrução do processo de autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos comerciais, e desde que o mesmo implique uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, os interessados devem solicitar à câmara municipal pedido de informação prévia sobre a conformidade do empreendimento na localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial vigentes, nos termos dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -No caso dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, para além do disposto no número anterior, os interessados devem instruir o processo com declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e, no caso de o procedimento de AIA ter decorrido em fase de estudo prévio, com o parecer relativo à conformidade do projeto de execução com a DIA.
- 3 -Caso a instalação ou modificação dos estabelecimentos comerciais ocorra em instalações anteriormente afetas ao uso comercial e desde que o pedido não implique alteração de parâmetros urbanísticos, a informação prévia de localização pode ser substituída pelo alvará de licença de construção ou documento comprovativo da admissão da comunicação prévia que admitam aquele fim ou utilização no referido lote ou prédio ou pelo alvará de autorização de utilização para fins comerciais.
- 4 -No caso de estabelecimentos de comércio inseridos em conjuntos comerciais, a informação prévia de localização é substituída pelo alvará de autorização de utilização do conjunto comercial.
Artigo 11.º — Informação prévia de localização e declaração de impacte ambiental
Vigente desde: 18/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2012