A competência para conceder as autorizações de instalação e modificação referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º cabe, mediante parecer da entidade coordenadora, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Artigo 12.º — Entidade competente para a decisão
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012