- 1 -Os pedidos de autorização de instalação ou modificação ficam sujeitos à seguinte tramitação:
- a)Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora mediante requerimento do interessado, adiante designado por requerente, acompanhado dos elementos referidos em portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração local e da economia, podendo estes ser apresentados em suporte eletrónico;
- b)O requerente deve fazer prova de qualquer outra posição jurídica que lhe atribua direitos ou interesses legalmente protegidos sobre o local a que se reporta o pedido;
- c)O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável e declaração de localização ou alvará de utilização, quando aplicável, nos termos definidos no artigo 11.º;
- d)Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos constantes da portaria referida na alínea a), designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.
- 2 -A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:
- a)Departamento do Governo Regional com competência em matéria de equipamentos;
- b)Departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- c)Câmara municipal da área de implantação do projeto.
- 3 -Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de receção do pedido, o envio dos elementos em falta.
- 4 -O processo só se considera devidamente instruído, para os efeitos previstos no presente diploma, na data de receção do último dos elementos solicitados nos termos do número anterior.
Artigo 13.º — Tramitação
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012