- 1 -A entidade coordenadora emite o seu parecer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção dos pareceres referidos no artigo anterior.
- 2 -A entidade coordenadora pode solicitar, no decurso dos primeiros cinco dias úteis, após a receção do processo devidamente instruído, esclarecimentos ou informações complementares ao requerente, considerando-se suspenso o prazo para emissão do respetivo parecer até à remessa, por este, dos elementos solicitados.
- 3 -O parecer da entidade coordenadora integrará o parecer de todas as entidades envolvidas.
- 4 -A falta de envio, por parte do requerente, de elementos ou informações complementares solicitados pela entidade coordenadora no prazo de seis meses, contado a partir da receção do pedido, implica o cancelamento do mesmo e a respetiva devolução do processo ao requerente.
Artigo 15.º — Parecer da entidade coordenadora
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012