- 1 -A autorização concedida caduca se, no prazo de três anos, a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento do estabelecimento comercial.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, até ao máximo de um ano, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data de caducidade da autorização.
Artigo 17.º — Caducidade de autorização
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012