- 1 -O requerente deve requerer vistoria à entidade coordenadora, até 30 dias úteis antes da abertura do estabelecimento, acompanhado de cópia do projeto aprovado pela câmara municipal da área de implantação do empreendimento.
- 2 -A entidade coordenadora solicita a participação na vistoria das entidades consultadas, e outras que entenda por conveniente, com o objetivo de verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação da unidade comercial.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora informará as entidades da data da vistoria.
- 4 -Será lavrado o auto de vistoria pela entidade coordenadora, o qual será notificado, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia da sua realização, a todos os intervenientes e ao requerente.
Artigo 19.º — Vistoria
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012