Para os efeitos referidos no presente diploma, entende-se por:
- a)«Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
- b)«Comércio por grosso» a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;
- c)«Comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em estabelecimentos e fora dos estabelecimentos, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- d)«Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, quer sejam ou não de propriedade ou explorados pela mesma entidade;
- e)«Empresa» qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento;
- f)«Encerramento» a cessação do exercício de atividade;
- g)«Estabelecimento» a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;
- h)«Estabelecimento de bebidas» os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
- i)«Estabelecimento comercial» a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
- j)«Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma atividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respetivo volume total de vendas;
- k)«Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, atividades de comércio alimentar e não alimentar e a que seja aplicável o disposto nas alíneas j) e l);
- l)«Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma atividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respetivo volume total de vendas;
- m)«Estabelecimento de restauração» os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo -se como tal a execução de, pelo menos, 10 eventos anuais;
- n)«Gestor do procedimento» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente;
- o)«Grossista» a pessoa singular ou coletiva que exerce, de modo habitual e profissional, a atividade de comércio por grosso;
- p)«Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho;
- q)«Instalação» a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objetivo de nele ser exercida uma atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;
- r)«Interlocutor responsável pelo projeto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;
- s)«Modificação» a alteração da área de venda, ou de armazenagem, de tipologia, a mudança de nome ou de insígnia, a alteração da entidade titular da exploração, a alteração do ramo de atividade, de restauração, ou de bebidas, de comércio de bens, ou de prestação de serviços;
- t)«Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário» a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;
- u)«Retalhista» a pessoa singular ou coletiva que exerce, de modo habitual e profissional, a atividade de comércio a retalho.