- 1 -As comunicações prévias com prazo só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados em portaria dos membros do Governo Regional com competências em matérias da administração local e da economia.
- 2 -O presidente da câmara municipal territorialmente competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:
- a)O despacho de deferimento;
- b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 3 -Da emissão de despacho de deferimento será devido pagamento de taxas a cobrar pela respetiva câmara municipal.
Artigo 23.º — Procedimentos das comunicações prévias com prazo
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012